Foto ilustrativa: Google Imagens |
Depois de um bom tempo, resolvi,
hoje, dá outra olhada na Lei da Ficha Limpa diante de tanta propagação dos
petistas, dizendo que Lula é candidato a presidente da República.
Com certeza, os petistas não
conhecem a Lei de Ficha Limpa, que foi promulgada pelo próprio Luiz Inácio Lula
da Silva quando foi presidente do Brasil.
Desconhecem os petistas que a Lei
da Ficha Limpa foi um projeto de iniciativa popular. Ou seja, foi o povo que
encabeçou a luta pela Ficha Limpa em função da corrupção e outros males que
estavam tomando conta do país naquele momento (já em 2010). E ele assinou
porque pensava que, pela influência que tinha, nunca seria incomodado pela
Justiça, principalmente porque tinha colocando petista em cargos importante em
quase todas as esferas da Justiça. E que, teoricamente, não iriam incomodá-lo.
Acabou se dando mal.
Não vou mencionar toda a lei.
Apenas algumas partes, que servem para tirar dúvidas de algumas pessoas que
insistem em dizer que Lula é pré-candidato à presidência da República e que até
lutam para tirá-lo da cadeira para fazer campanha.
LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE
JUNHO DE 2010
Altera a Lei Complementar no 64,
de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da
Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina
outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a
proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
Art. 2º - A Lei Complementar nº
64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ................................................................................................
e) os que forem condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde
a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé
pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o
sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a
falência;
3. contra o meio ambiente e a
saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei
comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos
casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o
exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de
bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e
drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à
de escravo;
9. contra a vida e a dignidade
sexual; e
10. praticados por organização
criminosa, quadrilha ou bando;
f) os que forem declarados
indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
(...)
l) os que forem condenados à
suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que
importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos
após o cumprimento da pena.
(...)
“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão
proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato,
ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado
nulo o diploma, se já expedido.
Por: Gomes Silva
Jornalista Independente