HISTÓRIA

Páginas

quinta-feira, 12 de julho de 2018

Se a Lei da Ficha Lima prevalecer, um abraço para a galera petista

Foto ilustrativa: Google Imagens
Depois de um bom tempo, resolvi, hoje, dá outra olhada na Lei da Ficha Limpa diante de tanta propagação dos petistas, dizendo que Lula é candidato a presidente da República.

Com certeza, os petistas não conhecem a Lei de Ficha Limpa, que foi promulgada pelo próprio Luiz Inácio Lula da Silva quando foi presidente do Brasil.

Desconhecem os petistas que a Lei da Ficha Limpa foi um projeto de iniciativa popular. Ou seja, foi o povo que encabeçou a luta pela Ficha Limpa em função da corrupção e outros males que estavam tomando conta do país naquele momento (já em 2010). E ele assinou porque pensava que, pela influência que tinha, nunca seria incomodado pela Justiça, principalmente porque tinha colocando petista em cargos importante em quase todas as esferas da Justiça. E que, teoricamente, não iriam incomodá-lo. Acabou se dando mal.
Não vou mencionar toda a lei. Apenas algumas partes, que servem para tirar dúvidas de algumas pessoas que insistem em dizer que Lula é pré-candidato à presidência da República e que até lutam para tirá-lo da cadeira para fazer campanha.

LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010
        
Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

Art. 2º - A Lei Complementar nº 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ................................................................................................
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

(...)
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
(...)
“Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.


Por: Gomes Silva

Jornalista Independente